TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E NO TEMPO DE REPRIMENDA AINDA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1)
Na espécie, a motivação adotada pelo Juízo da Execução para a negativa da progressão do Paciente ao regime semiaberto afronta pacífica jurisprudência do Eg. STJ, segundo a qual tal a fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ (AgRg no HC 588.110/SP) Ainda, consoante orientação jurisprudencial do STJ, o mérito do apenado não deve ser aferido tão-somente com base em elementos pretéritos, mas, também, pela consideração de fatores contemporâneos constantes do processo de execução, sob pena de se transformar em requisito de ordem objetiva aquele que seria subjetivo, em total dissonância ao propósito principal do sistema, que é a ressocialização do condenado (HC 41.606/SP). 2) Não se descura a preocupação externada pela digna autoridade apontada coatora diante da gravidade dos crimes praticados pelo Paciente, bem como das circunstâncias que os nortearam; porém, não se pode exigir, para a progressão de regime, requisitos que não estão expressamente elencados na LEP. Tal medida configuraria interpretação extensiva do texto da lei penitenciária, o que não é admissível. 3) O decisum vergastado não obedece ao comando aposto no CF/88, art. 93, IX, pois não apresenta fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente, cabendo ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, dados concretos capazes de demonstrar ser a progressão de regime incompatível com a execução da pena. Cumpre, pois, determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de progressão de regime, afastados os óbices apontados como fundamento de seu indeferimento. Concessão parcial da ordem.
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