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DOC. 435.6191.1831.6481

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

1. É pressuposto de admissibilidade do apelo a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, valendo-se dos argumentos utilizados na inicial, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade do processo. 2. Assim, considera-se infundado o recurso quando a parte não impugna dialeticamente os fundamentos da decisão atacada (Súmula 422/TST, I). Recurso ordinário não conhecido .

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