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DOC. 435.4782.7106.9357

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.

I - Desconstituição da sentença. A revisão contratual, em embargos à execução, deve cingir-se ao título em execução, salvo quando houver contratos alheios que com ele guardem relação de continuidade ou de outra natureza, conforme Súmula 286/STJ, não sendo cabível, contudo, a aplicação do referido enunciado quando evidenciado o ânimo de novar os contratos anteriores em seus elementos essenciais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp  2.022.105/MS). Na espécie, o título em execução não se trata de uma renegociação de dívida, e sim de uma cédula de crédito bancário (cheque especial), de modo que a certeza, liquidez e executividade do título não são afetadas pela ausência de juntada da documentação determinada por decisão anterior (contratos originários), a qual não é indispensável para o prosseguimento da execução, devendo, assim, ser afastada sua extinção. Apelação provida, para desconstituir a sentença que julgou procedente os embargos à execução e extinguiu a execução.

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