TJSP. APELAÇÃO.
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Descabimento. Paciente portadora de osteoporose grave que lhe causa fraturas patológicas múltiplas (CID-10 S32), com prescrição da medicação Ácido Zoledrônico 5mg, 1 vez ao ano. Alegação de exclusão contratual que é abusiva. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Medicamento, ainda, para aplicação em ambiente ambulatorial e não domiciliar. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal, precedentes do Col. STJ e, recentemente, pela interpretação da Lei 14.454/22. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Negativa não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento à paciente. Prevalência da prescrição médica com a melhor terapêutica a ser ministrada. Em se tratando de grave moléstia, de caráter incurável e demanda apenas controle, a necessidade de seu tratamento se equipara à do câncer, a fim de se atender à isonomia e à necessidade de garantia à saúde e qualidade de vida da paciente. Dever de custeio. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento
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