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DOC. 434.4338.7145.3502

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, §13), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA (CP, art. 146, § 1º) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N.10.826/03, ARTS. 12 E 15) - RECURSO DEFENSIVO: DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, §13) PARA AQUELE PREVISTO NO art. 129, §9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, art. 146, §1º) - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS INSCULPIDOS NA LEI N.10.826/03 (art. 12 E art. 15) - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Constatada a ocorrência de violência de gênero, não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, para aquela prevista no art. 129, §9º, do mesmo diploma legal. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de constrangimento ilegal é, de rigor, a manutenção da condenação. 3. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que um crime seja perpetrado com o objetivo de levar outro a efeito, caracterizando-se, assim, um único desígnio criminoso evidenciado pela estreita relação de meio e fim entre um e outro. Na hipótese, o disparo emergiu de pronta reação de fúria e intimidação da vítima, a qual se prolongou durante toda a madrugada pela presença da arma, incessantemente, utilizada para ameaçar a vida da vítima. 4. Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítimas de violência doméstica e familiar, o STJ, no Recurso Especial Acórdão/STJ, representativo de controvérsia, julgado pe la Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Todavia, considerando que se trata de valor mínimo e que não há nos autos dados seguros sobre a condição socioeconômica das partes, deve ser reduzido o valor da condenação. 5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária deve ser formulado na fase de execução do julgado, momento em que será feito o exame concreto da situação econômico-financeira do acusado.

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