TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que rejeitou as questões prévias de coisa julgada e de prescrição suscitadas pela ora Agravante. Irresignação defensiva. Alegação recursal no sentido de que pretensão de percepção de seguro DPVAT por invalidez permanente já fora anteriormente aviada pelo Recorrido, com trânsito em julgado em 2017. Pretensão veiculada que, conquanto derive da mesma situação fática inicial objeto de ação anterior (acidente automobilístico ocorrido em 2011), foi formulada com base em agravamento ulteriormente sofrido em 2022, qual seja, a necessidade de amputação da perna direita do Agravado. Cenário empírico diverso, a afastar a alegada tríplice identidade entre demandas. Ausência de desconstituição de sentença transitada em julgado por via transversa, conforme sustentado pelo Agravante, senão efetiva viabilização do regular exercício do direito de petição com base em quadro fático jurídico distinto. Prescrição. Standard sedimentado pela Insigne Corte da Cidadania, em seu Verbete Sumular 278 («O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.»), em observância à Teoria da Actio Nata. Pleito autoral que possui como fundamento a amputação da perna direita em decorrência de acidente automobilístico, somente havendo que se falar em ciência inequívoca a partir do momento em que procedida a intervenção cirúrgica, em março de 2022, quando teria sido realmente constatada a incapacidade laboral. Proposta a demanda originária em outubro de 2022, restou devidamente observado o lapso prescricional trienal. Decisão escorreita, a qual prescinde de reforma. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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