TJRJ. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Rescisão do contrato de trabalho do alimentante, genitor da autora. Autora alega que a ré, empregadora do alimentante, deixou de informar à Caixa Econômica Federal acerca da retenção de percentual de FGTS devido no caso de rescisão contratual. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alegação de Prescrição feita pela ré em contrarrazões. Ocorrência. Pretensão ajuizada quase 8 anos após a rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 2016, termo a quo para o ajuizamento de pretensão de cobrança. Ainda que nesta ocasião a autora, que nasceu em 12/06/2006, tivesse a seu favor a suspensão do prazo prescricional, este retornou o seu curso em a partir de 12/06/2019, data em atingiu 16 anos de idade, findando em 12/06/2022. Ação proposta em janeiro de 2024. Inteligência dos arts. 198, I c/c 3º do Código Civil. Prazo prescricional trienal, previsto no §3º do art. 206 do CC. Destarte embora a omissão da empregadora no cumprimento da obrigação judicial possa, por hipótese, ter resultado em prejuízo material à autora ou até prejuízo extrapatrimonial em indevida frustração de sua legítima expectativa de recebimento, a pretensão restou fulminada pela prescrição. Sentença que merece reparo no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. DESPROVIMENTO DO RECURSO, entretanto, modificando a sentença para RECONHECER A PRESCRIÇÃO e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
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