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DOC. 431.2992.0082.1357

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO NO CURSO DO FEITO. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Uma vez que a Cedae é a responsável pelas cobranças impugnadas na demanda em exame, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes, não sendo o termo de concessão firmado com o município oponível ao consumidor alheio a esta relação. 2. Para a configuração da responsabilidade objetiva do prestador do serviço basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 3. Concessionárias rés que falharam no dever de prestar todas as informações inerentes à prestação do serviço de fornecimento de água, necessárias ao esclarecimento da consumidora quanto aos critérios e métodos de cobrança registrados na fatura de consumo. 4. A regularidade da medição apurada no laudo pericial não afasta o direito básico da consumidora à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, como, de igual modo, foi apurado no laudo pericial, ao apontar que a forma em que a leitura estava sendo discriminada na fatura gerou a dificuldade de compreensão do cliente em relação ao que estava ocorrendo em sua unidade. 5. Violação dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, diante das dúvidas sobre a cobrança referente ao seu consumo apresentadas pela consumidora de baixa renda, evidenciado o descumprimento o dever de informação determinando na norma consumerista, ensejando a obrigação de indenizar. 6. Inobservância ao dever de informação, com quebra da legítima expectativa da consumidora quanto à prestação de serviços essenciais eficientes, que ultrapassa o inadimplemento contratual, extrapolando o mero aborrecimento, o que acarreta angústia e abalo, bem como a sensação de injustiça, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. 7. Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado em R$5.000,00, em observância à extensão do dano e à função preventiva, em atenção à Súmula 343 deste Tribunal. 8. Sucumbência mínima da autora caraterizada, tendo em vista a substituição do hidrômetro efetuada no curso do feito e o acolhimento do pleito de dano moral. 9. Provimento do recurso.

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