TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - «RES FURTIVA» CUJO VALOR SUPERA DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DO BEM - CONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL COMO ANTECEDENTES - REALOCAÇÃO DO DADO DE REPROVAÇÃO PARA OUTRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE FAVORECE O ACUSADO - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inadmissível quando constatada a reiteração na prática de crimes patrimoniais e que a «res furtiva» supera 10% do salário mínimo. Pela teoria da «amotio» ou «apprehensio», consuma-se o crime de furto no momento da inversão da posse da coisa alheia móvel, sendo despiciendo que essa seja mansa, pacífica ou desvigiada. A condenação transitada em julgado e cuja execução estava ativa ao tempo de cometimento do novo crime deve repercutir na individualização da pena, a título de reincidência (art. 63, CP). A realocação desse dado de reprovação (histórico criminal do agente) da primeira para a segunda fase não constitui «reformatio in pejus» na hipótese em que tal providência implicar redução da pena fixada. É possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não (art. 67, CP). O pedido de concessão de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.
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