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DOC. 430.3018.1821.4419

TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita que acarretou anotação em plataforma de negociação de dívidas. Identificação de que a ação se enquadra em casos em que identificada litigância predatória. determinação de emenda da petição inicial envolvendo cumprimento de orientações da Corregedoria geral de justiça desatendida. Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz, após descumprimento de decisão em que conferida oportunidade da emenda da petição inicial envolvendo, entre outras providências, confirmação da procuração outorgada mediante assinatura eletrônica, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem exame do mérito. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de documentos essenciais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Comunicado da Corregedoria Geral (CG) de Justiça deste TJSP 424/2024 publicados enunciados envolvendo recomendações em casos com indícios de litigância predatória, os quais presentes na presente ação. 4. A orientação é louvável e decorreu da constatação da prática de litigância predatória em ações semelhantes àquela em que interposto o presente recurso, devendo ser seguida em razão de sua legitimidade. Precedentes desta Corte paulista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «É legítima a determinação de emenda da petição inicial para confirmação da procuração outorgada mediante assinatura eletrônica, em atenção ao estabelecido no Comunicado 424/2024, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Estado de São Paulo, que ensejou a anotação em plataforma de negociação de dívidas". _______________ Dispositivos relevantes citados: TJSP, Comunicado CG 424/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1016994-37.2024.8.26.0005, Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2025; Apelação Cível 1003870-92.2024.8.26.0358, Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13/01/2025; Apelação Cível 1178779-48.2023.8.26.0100, Relator (a): Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 8/01/2025

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