TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do CP. (ALEXANDRE, CRISTIANO E BRUNO) Pena: 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 08 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Apelados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado, tentaram subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente em ameaças de morte, 08 (oito) unidades da mercadoria (frangos resfriados), pertencentes à empresa FAZENDA DAS ANTAS, avaliados em R$ 4.155.00. O crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos apelados, uma vez que foram capturados por policiais militares que estavam em patrulhamento. De acordo com a exordial acusatória, o referido crime foi praticado durante o curso do estado de calamidade pública, em razão da pandemia do Covid-19. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a aplicação da agravante do CP, art. 61, II, «j». O delito sob exame foi perpetrado durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Os fatos se deram em 14 de janeiro de 2021, menos de um ano do início da calamidade, época em que a pandemia estava a provocar diversas e severas consequências, ainda estando a se iniciar a vacinação de grupos prioritários. Neste período de emergência sanitária, sobretudo em seu primeiro ano, os serviços públicos foram drasticamente afetados, importando em redução do policiamento e, consequentemente, beneficiando a atuação daqueles que cometem delitos. Daí se extrai a maior reprovabilidade da conduta desenvolvida pelos apelados, o que, obviamente, enseja uma resposta mais severa na dosimetria da pena. Trata-se de agravante genérica de natureza objetiva, bastando para sua incidência que o crime seja praticado nessa circunstância, sendo desnecessário provar que o agente tivesse intenção de valer-se de especial vulnerabilidade das vítimas decorrente da situação. Precedentes. Agravante genérica que restou descrita e imputada na denúncia. Há que se aplicar a referida agravante. Merece reparo a sentença. Da dosimetria. Fica estabelecida a reprimenda definitiva dos apelados ALEXANDRE RAMOS DA SILVA NETO e CRISTIANO GOMES DA SILVA FOLLY em 04 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, e 09 dias-multa, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, «j», todos do CP e do apelado BRUNO GOMES SOARES em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 08 dias-multa, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, «j», todos do CP. Por fim, o prequestionamento formulado pelo representante do Parquet restou prejudicado. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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