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DOC. 429.5229.3776.5926

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer na qual a autora alega que possui empréstimos consignados com os bancos réus, sendo que a totalidade dos descontos oriundos de empréstimos excedem o patamar de 30% dos seus rendimentos. Requereu, assim, a abstenção de descontos superiores a trinta por cento do seu vencimento e de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior, conforme relatado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados. Aplicação do CDC. A jurisprudência do STJ pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula. Da análise dos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se que a autora apelante além de possuir contratos de empréstimo consignado na modalidade tradicional, e cartão de crédito, possui também crédito pessoal. Para este último não há imposição de limitação de 30% dos rendimentos do contratante, tal como ocorre nos contratos de consignação. É que nos contratos de mútuo bancário com descontos em conta corrente, ao reverso do que ocorre nos contratos consignados, a autorização do débito se dá diretamente na conta corrente do mutuário, que pode estipular livremente a quantidade de parcelas e o valor da prestação de acordo com sua disponibilidade financeira. Vale dizer, ainda, que o saldo da conta corrente pode ser provido por numerosas fontes, além do próprio salário do devedor. A questão foi apreciada recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo, no REsp. Acórdão/STJ, firmou a Tese 1085. Infere-se pela impossibilidade de se aplicar a limitação legal a descontos sobre conta corrente a título de empréstimos pessoais. Quanto aos empréstimos consignados, a Lei 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento de beneficiários da Previdência Social, foi modificada pela Lei 13.172/2015, para acrescentar 5% (cinco por cento) ao limite dos descontos, exclusivamente para pagamento de cartões de crédito. No caso dos autos, observa-se que a autora recebe a título de proventos a quantia de R$ 2.814,38, e deveria sofrer retenção de desconto em folha em no máximo R$ 844,31, ao passo que o somatório das parcelas de empréstimo consignado perfaz o valor de R$900,29, estando, portanto, acima do percentual permitido por lei (30% para empréstimo consignado na modalidade tradicional e 5% para cartão de crédito consignado). Considera-se que o recurso da autora apelante merece parcial acolhimento para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque a título de empréstimo consignado acima do limite legal. Recurso parcialmente provido.

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