TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Família. Sentença de procedência, para fixar o pensionamento para pagamento pelo genitor em «30% de seus rendimentos brutos, excluído os legais obrigatórios», incidindo «igualmente sobre férias e 13º salário», e, «[n]a hipótese de ausência de vínculo empregatício», «no valor equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) de 01 (um) salário-mínimo federal mensal», além do «pagamento de 50% dos custos com material e uniforme escolar, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, bem como medicamentos que as menores vierem necessitar, mediante apresentação de receita médica". Irresignação defensiva. Efeito suspensivo. Sentença que, em regra, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, diante da condenação ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do CPC). Apelante que não logrou comprovar a probabilidade de provimento de sua insurgência ou o risco da produção de dano grave ou de difícil reparação em razão da eficácia imediata da sentença, a atrair o disposto no §4º do mesmo dispositivo. Mérito. Obrigação cuja quantificação deve atentar tanto para as carências do reclamante, quanto para os recursos de quem se incumbe da entrega. Binômio necessidade/possibilidade que se deve manter equilibrado. Inteligência dos arts. 1.694, caput e §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. Necessidades das Postulantes, atualmente com 11 e 17 anos de idade, que são presumidas. Despesas que por certo não se restringem àquelas apontadas na planilha colacionada no curso da lide, já que também incluem alimentação, moradia, vestuário, dentre outras. Demandado que aufere renda mensal bruta em valor que gira em torno de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$ 13.000,00 (treze mil reais). Mera informação de que a genitora das Requerentes labora como motorista de aplicativo. Inexistência de demonstração da efetiva capacidade econômico-financeira da mãe hábil a ensejar um custeio igualitário dos custos das filhas com o Apelante. Gastos anteriormente realizados in natura pelo genitor que passam a ser inseridos no pensionamento arbitrado. Requerido que não comprova a efetiva impossibilidade de arcar com o montante mensal fixado. Fato de o Apelante possuir outra filha que não se revela hábil a ensejar a modificação das conclusões adotadas pelo Juízo a quo. Filha maior que não reside com o Recorrente. Demandado que, ademais, não logrou demonstrar a regularidade dos gastos que efetivamente lhe seriam direcionados e que impactariam na sua possibilidade de arcar com os alimentos dirigidos às Postulantes. Observância in casu do princípio da paternidade responsável extraído do art. 226, §7º, da CF/88. Percentuais arbitrados na sentença que devem ser chancelados. Precedentes deste Nobre Sodalício, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Privado. Parecer ministerial no sentido da manutenção integral do decisum. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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