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DOC. 427.7811.7902.4160

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado em sua folha de pagamento, que nunca contratou, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito, com a consequente anulação do contrato, de condenação do Réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados e de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sentença que confirmou a tutela antecipada, que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da Autora, e julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato impugnado, além de condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, referentes às parcelas do empréstimo não reconhecido e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Apelação do Réu. Matéria que é estritamente técnica. Prova pericial grafotécnica produzida que concluiu que a assinatura do contrato de empréstimo não fora lançada pelo punho escritor da parte autora, tratando-se de falsificação por imitação livre na medida em que houve a tentativa de imitar as características e elementos formais da assinatura do documento de identidade. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do Apelante, uma vez que se trata de fortuito interno. Aplicação da Súmula 94/TJRJ. Fraude na assinatura que conduziu, com acerto, à declaração de nulidade do contrato, além da devolução de todos os valores indevidamente descontados. Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, ser observada quanto à repetição de indébito posterior 30/03/2021, data da publicação do acórdão do citado recurso. Dever de indenizar. Fato controvertido ensejador de aborrecimentos que superam os do cotidiano. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que é compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Juros e correção monetária que deverão observar a Lei 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor. Verba honorária de sucumbência, que ante a existência de condenação pecuniária, deve incidir sobre o valor da condenação. Provimento parcial da apelação.

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