TJSP. Condomínio. Imóvel indivisível. Possibilidade de extinção (art. 1322 do CC), mesmo que, em tese, sirva o bem de residência para a viúva de segundas núpcias. Condomínio já existia quando do segundo casamento de um dos condôminos. Não é correto reconhecer direito real de habitação quando o finado não era proprietário do todo. Os autores são donos de 75% do imóvel, sendo que 50% já possuíam antes da morte do pai. Precedente do STJ (Resp. 1184492 SE e AgIn nos Edcl no Resp. 1547302 SP e Resp. 2024410 RJ). Provimento
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