TJRJ. Habeas Corpus. Pleito de trancamento da ação. Alega-se que a autoridade coatora descumpriu decisão do STJ no AgRg no RHC 143.169/RJ, não desentranhando provas ilícitas acostadas nos autos de origem e recebeu a denúncia em face da paciente, embora faltando justa causa. Alegação de nulidade da prova por derivação em razão da decisão do E. STJ no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ que reconheceu ilícitas as provas obtidas nos notebooks do corréu Richard. Manifestação ministerial em primeiro grau apontando que as provas em desfavor da paciente foram de descoberta inevitável e não ressurgiu exclusivamente da prova declarada ilícita. A ilicitude da prova por reverberação alcança aquelas provas dela derivadas, exceto se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas, hipótese esta apontada pelo MP em primeiro grau. Em princípio, há indícios mínimos de que as provas em desfavor da paciente seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos, sendo, em tese, aplicado ao caso a Teoria da Descoberta Inevitável. Portanto, diante da necessidade do revolvimento do acervo probatório, nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial, considerando-se a contundente ponderação do MP sobre a inevitável descoberta de provas em desfavor da paciente e a limitada cognição admitida no âmbito do habeas corpus. A questão aventada neste habeas corpus ainda sequer foi decidida em primeiro grau e, numa visão limitada à cognição sumária do presente writ, não há que falar em nulidade das provas indicadas em desfavor da paciente. Ordem denegada.
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