TJRJ. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. HC NÃO É MEIO ADEQUADO PARA ANÁLISE OSTENSIVA DO ACERVO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de 1º grau por suposto constrangimento ilegal suportado pelo excesso de prazo para o fim da fase de instrução e, consequentemente, para a entrega da prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por constrangimento ilegal suportado pelo excesso de prazo para o fim da fase de instrução e, consequentemente, para a entrega da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão ao impetrante. 4. Relevante destacar que o impetrante não indicou a decisão específica da autoridade coatora que está sendo impugnada. O HC visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88), e, ao indicar com a precisão a decisão guerreada, a peça esclarece ao Tribunal exatamente qual seria a ilegalidade combatida. Embora tal omissão não inviabilize automaticamente o pedido, a falta de clareza e de especificidade pode prejudicar a análise do mérito. 5. Também é válido esclarecer que impetrante é quem ajuíza o pedido, neste caso o advogado que assina o petitório, e não o paciente. 6. É pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que o trancamento de inquérito policial ou ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, admitida somente em hipótese de comprovação inequívoca sobre a atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou teratologia. Neste sentido: STF, Ag Rg no HC 208595, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/12/2021; STJ, AgRg no HC 834431/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023. 7. Insta salientar que o escopo do HC se limita à matéria de direito, não havendo que se debruçar sobre o acervo probatório. A imputação de responsabilidade quanto à autoria e a existência do crime serão oportunamente avaliadas pelo Juízo de primeiro grau. 8. Entendimento contrário acarretaria supressão de instância e, consequentemente, a violação do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, ferindo de morte o acesso à justiça. 9. Inobstante, verificou-se no processo originário que não procede a informação de que o nome do paciente jamais fora citado nos depoimentos, pois o indiciado Roberto Célio Lopes («Bertinho»), à fl. 58 dos autos (e-doc. 77), cita nominalmente o sr. HERIC e descreve a dinâmica dos fatos que consubstanciam tal acusação. Assim, há indício de participação delitiva, que será confirmada ou não pela sentença de mérito. 10. Adicionalmente, a FAC do paciente, às fls. 189/192 (e-doc. 231), contém registro de condenação transitada em julgado referente ao mesmo crime ora imputado (Art. 159, CP - Extorsão mediante sequestro). 11. Qualquer inferência para além destes fatos colocados significaria revolver demasiadamente o acervo probatório, o que não cabe por intermédio da cognição limitada que permite o habeas corpus. 12. Quanto à demora para o fim da fase de instrução, que perdura desde 1998, é indesejável e deve ser priorizada pelo juízo de primeiro grau, mas não configura o alegado constrangimento ilegal. 13. O fato de o paciente estar em liberdade mitiga a urgência da demanda, e tampouco se verificou a mencionada inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, atipicidade ou teratologia, sendo incabível, por ora, o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem denegada.
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