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DOC. 426.1733.8689.9800

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Relação de consumo. Faculdade. Serviço social. Atraso na entrega de diploma. Dano moral configurado. Reforma. Ação objetivando a entrega do diploma de conclusão do curso e, ao prosseguimento, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que cursou Serviço Social, concluído, quando solicitou, logo após a colação de grau, o diploma de conclusão, não que não foi atendida até a data do ajuizamento, acrescentando que embora tenha tentado de todas as formas resolver a questão administrativamente, inexplicavelmente não conseguiu. A sentença foi no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer consistente na entrega do certificado de conclusão do curso de Serviço Social, diante da perda do objeto da pretensão, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e de julgar improcedente o pedido de indenização formulado, com fundamento no art. 487, I do CPC, tendo sido a mesma condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). Observância do art. 98, §3º do mesmo Código. A pretensão da autora decorre do fato de que ela ficou por um longo tempo sem o diploma a que fez jus, comprobatório de que ela realmente concluiu o curso, que possui registro no MEC, pelo que não conseguia realizar o competente registro junto ao órgão competente, ou seja, CRESS/RJ (Conselho Regional de Serviço Social), tendo em vista que, o diploma é documento indispensável para o correspondente cadastro. A consumidora ajuizou o feito em 03.12.2021 e informou, quando a isso instada (em 02.02.2022), já em 10.03.2022 que a ré entregou o diploma em 22.12.2021 (fls. 40). O mandado de citação foi expedido apenas em 02.04.2022 (fls. 51), embora não tendo sido certificada a data do recebimento, a ré apresentou contestação em 23.04.2022 (fls. 53), na qual se constata o recibo inserto, realmente firmado em 22.12.2022 pela apelante (fls. 65), confirmando o fato. Resumindo: a ação foi distribuída em 03.12.2021 e o diploma entregue em 22.12.2022 pouco mais de um ano depois. A apelada tentou demonstrar, infrutiferamente, que não ocorreu desorganização administrativa, e sim que a expedição do diploma demandava toda uma série de providência e cumprimentos de requisitos, à guisa de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, assim não se desincumbindo do seu ônus probatório. O alegado em relação a entrega do diploma foi acolhido pelo ilustre magistrado, valendo destacar que a instituição não acusou a discente de ter causado qualquer problema para o trâmite de expedição e registro do diploma, no mesmo passo em que não logrou demonstrar ausência de falha na prestação dos serviços. No caso concreto, a apelante comprovou que concluiu o referido curso em dezembro de 2019 e que somente após 2 (dois) anos, ou seja, em 22.12.2022 (fls. 65), é que lhe foi entregue o diploma. Ela se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC, o que não ocorreu por parte da ré (inciso II do mesmo dispositivo). O atraso na entrega do diploma por dois longos anos, pretextando a apelada que tal atraso teria sido de pouco tempo se analisada no contexto da propositura da ação objetivando o facere, ou seja, a entrega voluntária do diploma, não se sustenta. Nada obstante a perda de objeto em relação àquele pedido, o que se extrai é que em um juízo de causalidade, com o decurso de 2 (dois) anos entre a conclusão do curso, em dezembro de 2019, e a expedição seguida da entrega do correspondente diploma, em 22.12.2022, não consoa com razoabilidade. Uma vez configurado o dano moral, que ocorre in re ipsa. Há que se prover o apelo de molde a reformar a sentença e julgar procedente também o pedido indenizatório. Condenação da ré ao pagamento à autora de R$5.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados. Correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação. Inversão do ônus sucumbencial. Ré que pagará integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Recurso a que se dá provimento.

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