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DOC. 426.1139.7711.5044

TJRJ. ECA -

Ato infracional análogo ao crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Foi aplicada a MSE de internação. Apelo defensivo buscando a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação. 1. Colhe-se dos autos que no dia 22/10/2023 o infante, junto com Anderson Barros Bezerra e outros elementos não identificados, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda 01 pistola Taurus, calibre .380, com seu respectivo carregador; 01 pistola Calibre 9 mm; 12 munições calibre (9 mm) e 17 munições calibre .380, além de 02 rádios comunicadores. Após recebimento de denúncia anônima que descrevia que algumas pessoas estavam no local armadas, agentes da lei foram até lá e observaram o infante, o imputável e os terceiros não identificados, ocasião em que iniciaram a abordagem, porém, quatro conseguiram fugir. Com o infante foram apreendidos uma pistola e um rádio comunicador. 2. As provas caminharam no sentido da procedência da representação e não há elementos para desmerecer os depoimentos colhidos em juízo. 3. O ato infracional guarda similitude com infrações de considerável ofensividade e o julgador bem examinou todos os aspectos envolvidos, impondo a providência legal módica. 4. O intuito da aplicação de MSE não é punir, mas sim ressocializar o adolescente. Ademais, observando a FAI do infante à peça 75 e os esclarecimentos contidos na peça 77, observo que já lhe foram aplicadas em dois processos MSEs de internação, pelas práticas de incêndio e de sequestro e cárcere privado, e outra de liberdade assistida, assim, considerando que o infante persiste em manter-se em práticas análogas a crimes, resta evidente que não se afasta da perniciosidade e portanto, carece da restrição de sua liberdade. Destarte, não se acolhe a pretensão defensiva de abrandamento da MSE. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.

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