TJRJ. HABEAS E CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$700,00 (setecentos reais), e de o paciente ter sido preso em flagrante recentemente, pela prática de outro crime de furto, e liberado em audiência de custódia, há desproporcionalidade na imposição de medida extrema. É sabido que a medida cautelar possivelmente adotada deve ser proporcional a eventual resultado favorável ao pedido de condenação, não sendo admissível que a restrição à liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sanção que será aplicada, em tese, caso o pedido seja julgado procedente (sem esquecer que o réu também pode ser absolvido). A homogeneidade da medida cautelar é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. O caso dos autos é o exemplo claro. Ademais, a imputação é de crime desprovido de violência ou grave ameaça, qual seja, furto de uma escada de alumínio que restou recuperada. Considerando, ainda, que não há registro de condenação referente ao crime de furto supostamente praticado anteriormente, não há que se falar em reincidência em crime doloso, portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 313, CPP. Desta forma, a violação ao princípio da homogeneidade é ululante, não se enxergando, por ora, a possibilidade de fixação de regime fechado ao final do processo originário. Portanto, constrangimento ilegal configurado às escâncaras. Pelo o exposto, à luz das peculiaridades do caso concreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A ORDEM, CONSOLIDANDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA, para substituir a medida extrema medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de justificar suas atividades, considerando, sobretudo, o disposto no art. 19 da Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
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