TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Nas razões de agravo, a parte insiste no pedido de sobrestamento do feito. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação nesse particular. 3 - Embora não subsista o fundamento assentado pelo TRT no despacho denegatório do recurso de revista (de que o Tema 1.046 não se aplicaria a acordo de compensação previsto em norma coletiva), subsiste que o caso dos autos efetivamente não é de suspensão do feito, na medida em que foi publicado o acórdão do ARE 1121633 (Tema 1.046) . Por outro lado, no caso concreto não é possível discutir a matéria da validade da norma coletiva sob o enfoque pretendido pela reclamada, ante as peculiaridades do caso concreto, conforme examinado no tópico seguinte . 4 - Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto à matéria em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Lei 13.015/2014, com a conclusão de que o trecho transcrito não demonstraria o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - Os trechos do acórdão recorrido, transcritos nas longas razões do recurso de revista, mesmo considerados em sua totalidade (foram apresentados de maneira esparsa), não demonstram o prequestionamento da matéria a partir das premissas fáticas alegadas pela reclamada, as quais estão especialmente relacionadas ao aspecto de qual teria sido o conteúdo da norma coletiva em questão. 4 - Nos trechos transcritos não há tese sob os enfoques pretendidos pela parte. O TRT não expõe o conteúdo da norma coletiva nem as circunstâncias e as peculiaridades das negociações coletivas e do cotidiano vivenciado pelo reclamante, a exemplo da alegada opção pelo trabalho em sábado com remuneração maior do que a legal. 5 - Registre-se que o prequestionamento da matéria fica configurado somente quando o TRT emite tese explícita sobre a matéria, e não quando a parte alega a matéria. O TRT prequestiona; a parte questiona. E não há prequestionamento ficto quanto a questões fáticas ou questões probatórias. Somente se pode discutir a matéria jurídica quando superadas as premissas fático probatórias - havendo debate sobre elas, não há como resolver matéria jurídica. 6 - Por essas razões é que no caso dos autos, excepcionalmente, não há como discutir a validade ou não da norma coletiva, pois, no TST não sabemos qual foi seu efetivo conteúdo. Ressalte-se que as próprias razões recursais da reclamada indicam que não teria sido uma simples norma coletiva prevendo acordo de compensação, mas uma norma coletiva alegadamente complexa e cheia de particularidades. 7 - Agravo a que se nega provimento .
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