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DOC. 424.0849.5400.3017

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE DESPESAS DE SOBREESTADIA RELATIVA À CONTAINERS NÃO DEVOLVIDOS. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO. PERDAS E DANOS. 1 - O

contrato de carga é instrumentalizado através da Nota de Conhecimento de Embarque (Bill of Landing), documento emitido pelo transportador ou seu agente, que atesta o recebimento da carga e estabelece as condições de transporte, servindo, ademais, como um comprovante do contrato de transporte entre o embarcador e o transportador, além de ser uma prova da propriedade das mercadorias durante o transporte. 2 - Consta das cláusulas adicionais de 4, 84 4 202, que «a carga no Porto ficaria por conta, risco e responsabilidade de receptor», que «o aluguel do local ou custo de armazenagem na P O D por conta consignatária de acordo com as tarifas do Porto», e «sobreestadia e detenção pagável pelo comerciante conforme tarifa da transportadora autora disponível no site www.cma-cgm.com. ou em qualquer uma de suas agências. 3 - Não bastasse, a cláusula adicional 274 dispõe que o comerciante( é responsável por retornar qualquer contêiner vazio, sob pena de responder por quaisquer valores, em particular, pela sobreestadia. 4 - A jurisprudência prevalente é no sentido da dispensabilidade do termo de responsabilidade para fins de comprovação do direito de cobrança. 5 - a emissão do Termo de Responsabilidade, embora de larga utilização no passado, tornou-se incompatível com a dinâmica imposta pelo comércio internacional, razão pela qual passou-se a incorporar ao Conhecimento de Embarque cláusulas quanto à ciência em caso de sobrestadia de equipamentos e especificação das tarifas aplicáveis em cada porto de destino, o que permite ao consignatário da carga ter ciência dos valores que serão eventualmente cobrados a este título. 6 - Ademais, a par da existência ou não de termo de responsabilidade por devolução de unidades de carga assinado pela apelante, fato é que a obrigação do consignatário de arcar com os custos da sobreestadia decorre dos usos e costumes do comércio marítimo internacional, os quais, segundo entendimento jurisprudencial assente, possuem força normativa. 7 - Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças norteiam as relações negociais estabelecidas no campo do direito empresarial, não se concebendo, assim, que a parte contratante se oponha ao pagamento da penalidade pactuada adotando como tese de defesa a genérica alegação de que o respectivo montante estaria em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade. 8 - Procedência do pleito autoral que se impõe para se condenar a parte ré ao pagamento da quantia apontada na inicial, de USD 131.800.00 (cento e trinta e um mil, oitocentos dólares americanos), mais o correspondente às faturas complementares - referente ao período de sobreestadia que se estendeu ao longo do curso da presente ação de cobrança -, na ordem de USD 35,370.00 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta dólares americanos), cujo total convertido para o REAL pela cotação de 24/04/2014 - data da elaboração da primeira planilha de cálculo - corresponde a R$ R$ 370.612.97 (trezentos e setenta mil seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos). 9 - Recurso ao qual se dá provimento.

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