TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, S I, IV (DUAS VEZES), V E VIII C/C 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADOS. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 209. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE SEREM OUVIDAS TESTEMUNHAS DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente e aos corréus foi imputada a suposta prática do crime do art. 121, §2º, I, IV (duas vezes), V e VIII c/c 29, caput, ambos do CP. E examinando a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, não se vislumbra excesso de linguagem, ou parcialidade do Magistrado a quo, encontrando-se satisfeitos os requisitos do CPP, art. 41, além de estar fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que o paciente, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consoante as peculiaridades do caso apresentadas, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Outrossim, o CPP, art. 209 faculta ao Magistrado a possibilidade de, na busca da verdade real, ouvir pessoas até mesmo não apontadas pelas partes na qualidade de testemunhas do juízo quando julgar necessário ao deslinde dos fatos, não havendo que se falar em ofensa ao sistema acusatório, inconstitucionalidade ou inconvencionalidade do referido artigo.
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