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DOC. 423.0871.1246.7178

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE QUE SE TRATAVA DE MERA ESTIMATIVA.

A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 840, segundo o qual, « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante « e, « se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo «. Assim, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa, caso dos autos, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista no particular, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

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