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DOC. 422.7898.5171.2279

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. 1.

Cuida-se de ação em que a parte autora relata ser ex-aluno do curso de medicina ministrado pela instituição ré, sendo beneficiário do FIES desde março de 2015. Afirma que o contrato firmado com a FNDE/FIES dispõe que 100% dos encargos educacionais serão custeados com recursos do FIES, assim como nos adiantamentos que se seguiram de 2015 até 2021. Alega que desde 21/11/2022 a ré vem realizando cobranças indevidas, sob o argumento de que se tratava de diferenças de mensalidades supostamente não cobertas pelo FIES. Afirma que a cobrança é indevida e que ao aderir ao FIES a ré se comprometeu a não exigir o pagamento de semestralidades. Aduz que, durante o curso, não fora emitido comunicado a fim de cobrar a suposta diferença das mensalidades, não constando sinalizações no sistema SISFIES. Alega ainda que a ré inscreveu seu nome em cadastro de proteção de crédito e que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito. Pretende por isso a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré providencie a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais.

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