TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Inicialmente, pontue-se que a alegação de que o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois seu acolhimento dependeria da incursão em matéria fático probatória. Importante mencionar, ainda, que, nos termos do consignado no acórdão regional, «o objeto de análise do recurso interposto pelo reclamado é referente a período encerrado em 30.09.2016». Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017, de modo que a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/STJ e do art. 896, §7º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. BASE DE CALCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 100%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a incidência de adicional de 100% para o cálculo de horas extras deferidas, decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada. O Tribunal deferiu o adicional previsto em norma coletiva. A jurisprudência do TST é no sentido de o intervalo intrajornada não usufruído tem a mesma natureza das horas extras, devendo ser remunerado com o mesmo adicional, de modo que, se há norma coletiva prevendo adicional de 100% para as horas extras, este também se aplica ao intervalo intrajornada parcialmente concedido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo não provido.
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