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DOC. 422.6909.4103.5997

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Administração Pública para absolvê-la da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do órgão público tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública não foi eficaz, dado o inadimplemento das verbas trabalhistas e o descumprimento de obrigações contratuais e legais, em especial «a concessão irregular do intervalo intrajornada». 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiária, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula 331/TST, V. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.

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