TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO», «PORTE» E «CTVA» NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 -
Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas «função gratificada», «Porte» e «CTVA» na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que, na forma da Tese Jurídica Prevalecente 14 daquele Regional, as parcelas de Função Gratificada Efetiva (ou gratificação de função), de Porte e de CTVA devem integrar a base de cálculo do ATS, em face de suas nítidas naturezas salariais. 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 049". 5 - A norma prevê no item 3.3.6 que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. Por sua vez, o complemento do salário-padrão está estabelecido no item 3.3.11 e corresponde precisamente «ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 6 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . 7 - No que concerne pontualmente às parcelas de «função gratificada», «Porte» ou «CTVA», objetos do pedido de incorporação para cálculo formulado pelo reclamante, vê-se que a função gratificada tem previsão no item 3.3.7, sendo devida pelo exercício de função delimitada no «Plano de Funções Gratificadas» e paga nos valores constantes nas tabelas dos Anexos XVI e XVII. A parcela «Porte» está descrita no item 3.3.26 e está vinculada ao «exercício das funções gratificadas constantes nos Anexos XVIII e XIX". Por fim, a parcela «CTVA», do item 3.3.2, «complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII". 8 - Portanto, como se observa, são parcelas que de um modo geral visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado. Ademais, constata-se que o salário-padrão é pontualmente relacionado nos anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, ao passo que os valores das parcelas indicadas pelo reclamante constam dos anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII, XVIII e XIX. 9 - No que tange a alegação de inclusão de tais parcelas no conceito de «complemento do salário padrão», é de se destacar que seu valor é único e corresponde «ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080», o que não se confunde com outra parcela remuneratória decorrente do exercício de função gratificada, como «função gratificada», «Porte» ou «CTVA". Trata-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 10 - Acrescente-se que todas as parcelas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que as parcelas integrassem umas às outras. 11 - Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. 12 - Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu equivocada interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 13 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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