TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO E 123 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE, A APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
No mérito, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito, pois as vítimas e um dos policiais militares, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram com segurança e coerência a participação do acusado, ora apelante e seu comparsa, que conseguiu evadir-se do local, levando os bens subtraídos, e ainda não foi identificado. É cediço que a palavra da vítima, mormente em crimes contra o patrimônio adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. E, aqui, repise-se, a declaração prestada em Juízo, foi confirmada por outros meios de prova. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam o modus operandi do acusado, ora apelante, e de seu companheiro de empreitada criminosa, pois além de subtraírem os pertences das vítimas, fizeram-lhe ameaças e, logo em seguida, ele foi desarmado, mas o seu comparsa conseguiu fugir, levando os bens subtraídos, assegurando, com isso, a consumação do crime. Dai, não há de se falar em crime tentado. Daí, correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição e tampouco poderá ser aplicado o parágrafo único, do CP, art. 68, pois diante das circunstâncias deste caso concreto houve a efetiva utilização da arma de fogo contra as vítimas, sendo que foi a arma apontada para uma delas, a par da participação de outro elemento que conseguiu fugir. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que o quantum utilizado de 06 (seis) meses se mostra razoável e proporcional, por conta da presença de maus antecedentes e anotações na FAC, e consoante os fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da confissão, que mesmo qualificada, foi levada em consideração, sendo reduzida, alcançando-se a pena intermediária a quantidade de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Na 3ª fase, mostra-se, também, correto os aumentos pelas frações, respectivamente, de 1/3 (dois terços) e 2/3 (dois terços), por conta do concurso e do uso da arma de fogo, o que reduz muito o poder de reação da vítima, deixando-a mais aterrorizada, além de aplicar o concurso formal próprio, por terem sido dois os patrimônios subtraídos, no mesmo conjunto fático, repousando-se em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 123 (cento e vinte e três) dias-multa. Quanto ao pedido de diminuição da pena de multa e do abrandamento do regime inicial, estes não podem ser acolhidos. À uma, visto ser proporcional à quantidade da pena final aplicada e à duas, diante das circunstâncias judiciais, valoradas de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena, o que, por conseguinte, também, afasta a pretensão defensiva de fixação de regime mais brando. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.
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