TJSP. CONSUMIDOR. BANCO DE DADOS. O CDC
impôs ao arquivista, não ao credor, o dever de comunicar o consumidor, por escrito e previamente, sobre a abertura do registro em seu nome, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central. Súm. 359 c/c Tema 37 do STJ. Incontroversos o não envio de notificação e o recebimento de informes do CCF. Hipótese em que o registro, aberto dessa forma, utiliza o termo «informação não disponível» para mascarar efetiva anotação negativa de crédito, tipo de «código» disseminado entre associados. Se a «informação» não está disponível, a única coisa que se sabe, em cristalina e ilegal omissão, é que existe alguma «informação". Precedente desta Corte. Direito à imediata correção, pena de o relapso, inclusive, responder criminalmente. Arts. 43, § 3º, c/c 73 do CDC. Medida ao que parece já adotada. Compensação moral, em tese, cabível. Neste caso, contudo, há outra restritiva que atrai o arquétipo da Súm. 385 do STJ. Boa-fé objetiva que impunha ao polo ativo descrever as balizas fáticas mínimas que graduaram a, também incontroversa (fundamento primeiro do pedido), devolução dos seus cheques por falta de provisão de fundos, a viabilizar a análise da possível preexistência de legítima inscrição. A dúvida, neste cenário, não lhe beneficia. Pedido parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte, com observação e determinação
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