TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a consignação em pagamento de imóvel adquirido pela Ré, através de contrato celebrado entre as partes. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar extinta a obrigação da entrega do bem, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a Ré ao pagamento das despesas processuais. Apelação da Ré representada pela Curadoria Especial. Ficou demonstrado nos autos que a Apelante firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a Apelada, e que esta tentou, sem êxito, a entrega das chaves à compradora, após cumprida sua obrigação contratual, com a conclusão da obra. Autora que comprovou que realizou diversas tentativas de contato com a Apelante para efetivar a entrega do imóvel, inclusive por meio do envio de notificações extrajudiciais recebidas no endereço da destinatária, sem que houvesse retorno ou manifestação desta última. A inércia da compradora caracteriza recusa tácita e injustificada em receber o bem. Apelante que, representada pela Curadoria Especial, quando da contestação, limitou-se à negação geral dos fatos, não sendo, então, suscitadas questões relativas à eventual ausência de prova da conclusão da obra. Consignação do bem corretamente admitida. Desprovimento da apelação.
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