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DOC. 420.2902.1008.4076

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONFIRMADA PELO REGIONAL. LESÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 897 DO STF. DOLO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

Considerando as nuances do caso concreto, convém reconhecer a transcendência jurídica do debate relativo à prescrição aplicável às ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do julgado que o autor era empregado dos Correios e detinha as atribuições de tesoureiro, caixa e gerente da agência de Pedra Branca do Amapari, sendo, por isso, o único responsável pela guarda dos numerários nela recebidos. Depois de constatadas diferenças nos aludidos numerários, o demandante foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual foi apurada a prática de conduta ímproba e desidiosa no exercício de suas funções, o que acarretou à reclamada um prejuízo no importe de R$ 29.975,17. Foi, por essa razão, despedido por justa causa, com supedâneo no art. 482, «a» e «e», da CLT. O autor ingressou com a presente reclamação, com o fito de reverter a justa causa que lhe fora aplicada. Por sua vez, em sede de reconvenção, o reclamado pleiteou o ressarcimento dos valores devidos, apurados no processo disciplinar, em razão da lesão ao erário perpetrada pelo empregado. O Juízo de primeiro grau manteve a validade da penalidade aplicada, todavia, declarou a prescrição da pretensão reconvencional, « eis que ajuizada em 11.09.2019, quando já transcorrido o prazo de dois anos da extinção do pacto laboral». O Tribunal Regional manteve a sentença, no particular. No julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutia a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 37, § 5º, da CF, fixou a seguinte tese: «São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa». Constata-se não ser qualquer conduta que cause danos ao erário apta a tornar a pretensão de ressarcimento imprescritível, mas somente a prática de ato ímprobo doloso, previsto na Lei 8429/1992. In casu, a Corte de origem incorporou em sua fundamentação os argumentos alinhavados em sentença, a qual, após minudente análise das provas coligidas aos autos, assim concluiu: « está claro para este juízo que o reclamante ou subtraiu esses valores em proveito próprio ou agiu sob inescusável negligência, ao deixar que tais valores fossem subtraídos por terceiro desconhecido ». Como se percebe, não ficou configurada, indene de dúvida, a existência de dolo por parte do demandante, porquanto o julgador regional admitiu a possibilidade de ter ele agido apenas com «inescusável negligência» - sem a inequívoca intenção, portanto, de lesar o erário. Nesse diapasão, diante do contexto fático probatório delineado no acórdão e não suscetível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/STJ), por meio do qual não se constatou a induvidosa existência de dolo por parte do demandante, correta a decisão que declarou a prescrição bienal da pretensão de ressarcimento ao erário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e provido.

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