TJRJ. Execução fiscal. Citação por edital. Aplicação da Súmula . 414 do STJ, com adequada interpretação do art. 8º da LEF, no sentido de que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as outras modalidades de citação. A não localização da sociedade executada em sua sede, cria a presunção de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios e responsáveis tributários. Inteligência da Súmula 435 da Corte Nacional. Requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo formulado dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que foi constatada a dissolução irregular da sociedade contribuinte originária, entretanto, a citação por edital dos sócios ocorreu quando plenamente ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 174, parágrafo único do CTN. Edital de citação que não observou os requisitos previstos no art. 8º da LEF, impondo o reconhecimento da sua nulidade e a prescrição intercorrente do crédito executado, não sendo cabível redirecionamento da pretensão executiva em relação aos sócios. Recurso provido.
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