TJRJ. HABEAS CORPUS.
Artigos: 129 §9º E 147 C/C 61, II, «F» TODOS DO CODIGO PENAL NA FORMA DA Lei 14.344/22. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pelo Ministério Público porque, em janeiro de 2024, cerca de 18:00 horas, no interior de sua residência, agindo com vontade e consciência, ofendeu a integridade física de sua filha menor (nascida em 04 de abril de 2009), atualmente com 14 anos, agredindo-a com chutes e cabo de vassoura, ainda batendo com a cabeça da menor contra a parede, lesionando-a. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o ora paciente ameaçara sua filha, com palavras, dizendo que a mataria quando sua mãe não estivesse em casa. Na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida, fundamentadamente pelo Juiz Natural. Ante o exposto, requer-se em favor do paciente a revogação da custódia preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, quando do julgamento do mérito seja relaxada a prisão preventiva. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva tem robusta e minuciosa fundamentação, com lastro, em tese, nos indícios reunidos nos autos, imerecedora, em consequência, de qualquer censura, estando acorde com as exigências legais. O proceder delituoso descrito na denúncia e imputado ao paciente mostra-se incompatível com a liberdade requerida, incidindo, data vênia, os argumentos expendidos na inicial do writ em exame dos indícios carreados aos autos da ação penal, descabendo, como se sabe, no âmbito restrito do habeas corpus a invasão do mérito, com análise do contexto probatório. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Está, portanto, configurado o «FUMUS COMISSI DELICTI". Outrossim, os pressupostos fáticos preconizados no CPP, art. 312 também estão presentes, materializando o «PERICULUM LIBERTATIS". As alegadas condições subjetivas favoráveis não têm o condão de afastar a violência inexplicável que teria sido adotada pelo paciente contra sua filha menor. Não há outra medida cautelar diversa da prisão que resguarde a ordem pública e afaste o risco de reiteração delitiva. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.
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