TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, motivada em dispensa indevida de licitação, pelos primeiro e segundo réus, respectivamente, ex-Prefeito e ex-Diretor de Transportes do Município de Paraíba do Sul, à época dos fatos, na contratação do terceiro réu, para prestação do serviço de transporte. Sentença de procedência. Insurgência dos primeiro e segundo réus. Prejudicial de prescrição que não se sustenta, pois, na hipótese em que o agente é reeleito ao cargo de Prefeito Municipal, o termo inicial da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o término do segundo mandato, quando se efetiva a extinção do vínculo com a Administração Pública (AREsp 1.903.212). Ademais, entendimento da Corte Suprema (Tema no 1.199), no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No mérito, conjunto fático e probatório que é apto a demonstrar a prática de nepotismo, prevista na Lei 8.249/1992, art. 11, XI, alterada pela Lei 14.230/2021. Elemento dolo presente na espécie, porquanto inquestionável a contratação do terceiro réu por dispensa indevida de licitação, a qual se amolda à conduta prevista no 10, VIII, da Lei 8.249/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. Orientação da Corte de Uniformização no sentido de de que a dispensa indevida do procedimento licitatório, assim como a prática de licitação comprovadamente fraudulenta, ocasiona o chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato (...), sendo suficiente o dolo genérico (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ), ante a impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Reforma da sentença, apenas no que respeita à aplicação aos réus da prática ínsita ao art. 11, I da Lei no 8.429/1992, pois revogado pela Lei no 14.230/2021. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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