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DOC. 417.7134.2878.4286

TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 10.718, de 06 de novembro de 2023, do Município de Santo André que «institui a política municipal de trabalho com apoio para pessoas com deficiência". Vício de iniciativa. Conforme orientação do C. STF, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executiva Lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, hipótese dos autos. Vício não caracterizado. Organização administrativa. À exceção do art. 8º, caput e § 1º, e do art. 9º, a Lei Municipal 10.718/2023 não fere a independência e separação dos poderes. Institui princípios e diretrizes genéricas, sem invadir matérias de natureza administrativa, notadamente pelo caráter genérico e abstrato da norma. A referida lei reproduz em grande parte o disposto na Lei Estadual 17.645/2023. Quanto ao art. 8º, caput e § 1º, e ao art. 9º, subsiste ingerência indevida, em razão da imposição de dever concreto às entidades da Administração Pública Direta ou Indireta no sentido de «(...) promover políticas, serviços e programas de Trabalho com Apoio, assim como ações de fortalecimento e fomento (...)» e a criação de atribuições a órgão público federal. Inconstitucionalidade parcial reconhecida. Fonte de custeio. Leis dessa natureza, que criam despesas, embora não mencionem a fonte de custeio, ou a mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Precedentes deste E. Órgão Especial. Ação procedente, em parte

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