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DOC. 416.7075.9609.6549

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 30% DO SALÁRIO. ARGUIÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA SEM OBSERVAR O RITO ESPECIAL PARA A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EM CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DE CONSUMIDOR, PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEM RAZÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela para limitar os descontos das parcelas dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da agravada-autora. Irresignação do agravante no sentido da impropriedade da decisão, que deixou de observar o rito da ação de repactuação de dívidas. Cumpre esclarecer que com a alteração promovida no CDC e a inclusão do art. 104-A e seguintes, a ação de repactuação de dívidas agora proposta pelo consumidor deve seguir um rito específico ali descrito. Todavia, consta do texto que o magistrado poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas, desde que a requerimento do consumidor endividado. O rito, portanto, não é compulsório. No caso em análise, não houve tal requerimento. Basta ver que a petição inicial não está fundamentada no novo procedimento. Assim, conclui-se que não assiste razão ao agravante. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.

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