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DOC. 416.1234.7696.0772

TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, V E VII, DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. 1.

Recurso de Apelação do Ministério Público em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus Izac Rolembergue de Oliveira, Carlos Miguel Barbosa Amarante e Breno Rolembergue de Aguiar da Silva pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, c/c art. 14, II do CP, cada qual às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em Regime Aberto, e 4 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi concedida a suspensão condicional da execução da pena por 3 (três) anos, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Foi concedido o direito de os réus recorrerem em liberdade, sendo expedidos alvarás de soltura (index 102530240). O Ministério Público, em suas Razões, alega que houve a consumação do delito. Ressalta que, a partir do momento em que a vítima foi abordada e subjugada, sob grave ameaça, inverteu-se a posse dos bens em favor dos réus, consumando-se o delito, o qual protraiu-se no tempo até o momento em que a vítima foi liberada. Alega, ainda, que o uso de três facas (e não apenas uma) encostadas no pescoço e na barriga da vítima deveria ter sido negativamente valorado quando da aplicação da pena. Requer o reconhecimento da consumação do crime e a elevação da pena base (index 103046089).

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