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DOC. 415.6669.8298.9213

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; 180, CAPUT, 311, § 2º, III E 329, TODOS DO CP, TODOS N/F 69 DO CP. PACIENTE CONSTRITO CAUTELARMENTE DESDE 13/12/2023. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO-JUIZ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE O ACAUTELAMENTO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELAES DO CPP, art. 319. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. FEITO EM FASE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Decisões, que decretou e que manteve a prisão preventiva que se encontram em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presentes o fumus comissi delicti, diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal e o periculum libertatis demonstrado na necessidade de se manter a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente e seus comparsas, já que flagrados por policiais, houve intenso confronto e tentativa de fuga por parte de Wanderson e do corréu Marco Aurélio, que portavam fuzis e compartilhavam, com o outro corréu, Patrick, uma sacola contendo 1.034 sacolés de maconha, 651 pedras de crack e 162 sacolés de cocaína. Jurisprudência do STF tem sido tranquila no sentido de legitimar a custódia cautelar em caso de gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, visando a garantia da ordem pública. Decisão vergastada especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do CPP, art. 312. Não há o que se falar que a prisão preventiva ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. prisão preventiva que se revela como medida adequada e proporcional, não se mostrando suficiente a substituição pelas cautelares insertas no CPP, art. 319. Eventuais circunstâncias favoráveis, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade ao acusado, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que se encontram no presente caso concreto. Excesso de prazo eu não se vislumbra. Ainda que se demonstre certa demora para o desfecho da lide remansoso entendimento vem no sentido de que o prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal e nem improrrogável. In casu, trata-se de processo com três réus, a demandar maior dilação do prazo. Ademais, segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, depreende-se eu o feito vem seguindo o trâmite normal. A prisão foi convertida em preventiva no dia 15/12/2023, e a decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do paciente e dos demais foi realizada 24/01/2024. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29/04/2024. Nova audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/05/2024, com interrogatório, na data de 27/05/2024.Atualmente o feito encontra-se aguardando juntada do Laudo Pericial do veículo apreendido, diligência que já havia sido deferida quando do recebimento da denúncia, para que o Ministério Público apresente suas alegações finais. O caminhar processual até então se desenvolve de maneira escorreita, já tendo, inclusive, sido encerrada a instrução criminal, incidindo-se a Súmula 52, segundo a qual «encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA com a recomendação à autoridade apontada como coatora, que proceda ao andamento do feito com a maior celeridade possível.

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