TJRJ. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DOS DELITOS DOS arts. 150 E 148, §2º DO CP PELO PREVISTO NO CP, art. 344.
A prova amealhada é firme a autorizar a mantença do decreto condenatório. Em juízo, corroborando sua versão apresentado em sede policial, a vítima relatou que, poucos dias antes dos delitos em exame nesses autos, pedira a separação ao apelante, seu ex-companheiro, que se recusou e a agrediu dentro da residência onde conviviam. A ofendida registrou os fatos e, ao retornar para casa, foi acompanhada pelos agentes. Na ocasião, o recorrente deixou o imóvel em posse de seus bens. Poucos dias depois, porém, este retornou, invadiu o local e, afirmando não aceitar a separação, manteve a ofendida cativa em um quarto, sob ameaças de morte e exigindo que esta «retirasse o registro» contra ele. Por sua vez, a testemunha policial confirmou ter recebido um chamado de terceira pessoa, informando que uma mulher estava sendo mantida em cárcere privado. No local, constataram que o portão e a porta do imóvel tinham sinais de arrombamento, e localizaram a ofendida que, chorando, relatou ao agentes as ameaças feitas. Frisa-se a particular relevância da palavra da ofendida em crimes tais, especialmente quando harmônica aos demais elementos. In casu, o delito de violação de domicílio ressai do relato da vítima, das testemunhas, e do próprio réu, que confirmou ter se mudado depois do registro pela agressão. Os arrombamentos do portão e da porta evidenciam a entrada na residência de sua ex-companheira contra a expressa vontade desta. Também indene de dúvidas a conduta de privar de liberdade a ofendida, ao trancá-la dentro de um quarto e cortar o sinal de internet, assim visando impossibilitar que pedisse auxílio. Ainda, as provas evidenciam que o apelante usou de violência e grave ameaça também com especial fim de favorecer interesse próprio no Inquérito Policial 956-00833/2022. Afasta-se o pleito subsidiário de absorção dos delitos previstos nos arts. 150 e 148, §2º do CP pelo previsto no CP, art. 344. Note-se que o móvel do apelante ao invadir a residência da vítima e a prender no cômodo não foi apenas constrangê-la para que desistisse de prosseguir com o processo, pois também lhe fez ameaças de morte, afirmando não aceitar a separação, tratando-se assim de condutas distintas e independentes. Ademais, os crimes de violação de domicílio e cárcere privado tutelam bens jurídicos diversos e não configuram condição necessária ou crime meio à prática do delito de coação no curso do processo. A resposta penal fixada em seus menores patamares legais e somada na forma do art. 69 do Código Repressivo Penal, em regime aberto não merece alteração. Escorreita a não substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP (crime cometido com grave ameaça) e da Súmula 588/STJ, e a concessão do sursis penal, em razão do quantitativo de pena imposto (3 anos de reclusão e 1 mês de detenção, ambos em regime aberto). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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