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DOC. 415.3680.2467.4639

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROMOÇÃO VEICULADA, COM REDUÇÃO NAS TRÊS PRIMEIRAS MENSALIDADES. AJUSTE NO SEGUNDO BOLETO EM RAZÃO DO ANIVERSÁRIO DE CONTRATO. DATA NÃO INFORMADA ANTERIORMENTE AOS CONSUMIDORES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA E NEGOCIADORA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar, solidariamente, as rés, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os autores. Apelo autoral, a requerer a majoração da verba indenizatória. Apelo da segunda ré, a insistir na ilegitimidade passiva; na legalidade dos aumentos em razão da faixa etária e do aniversário do contrato; e a pretender, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral. Ilegitimidade passiva afastada. Todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, § 1º, todos do CDC. Enquanto administradora de benefícios, a segunda ré auferiu lucros com o negócio jurídico em tela. Não bastasse isso, apareceu ao lado da primeira ré no contrato celebrado, e como beneficiária nos boletos de pagamento. Por intermédio de sua preposta ocorreram as tratativas financeiras e os ajustes do plano contratado. Finalmente, foi através de seu comunicado, posteriormente à contratação do plano, que os consumidores tomaram ciência do reajuste. Configurada, portanto, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente lide. Mérito. Sentença de parcial procedência dos pedidos, que se pautou na falha da prestação do serviço de informação, e não na legalidade dos reajustes anuais, ou de aniversário do plano. Em tal sentido, como bem pontuou a magistrada de primeiro grau, as rés não comprovaram ter informado aos autores, na contratação, sobre a data de aniversário do plano, que ensejou o indigitado aumento. Falha no dever de informação. Dano moral configurado. Utilização do método bifásico. Valor atribuído à reparação por dano moral na sentença, que merece reparo. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Desvio Produtivo. Violação da dignidade do consumidor e de sua integridade psíquica, de modo a alcançar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inexistência de circunstâncias específicas na segunda fase de regramento que indicassem a necessidade de elevação da verba reparatória. Inversão do ônus sucumbencial, em razão da procedência de maior parte dos pleitos autorais. Retificação de ofício, para que incidam sobre o valor da condenação. Majorados os honorários advocatícios suportados pela segunda recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (QUALICORP) E PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO (AUTORES).

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