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DOC. 415.2034.1623.9305

TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDECARD S/A. OBJETO SOCIAL. COTEJO COM A PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RESTRITA A CREDENCIAMENTO PARA ACEITAÇÃO DE CARTÃO E COORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS. SÚMULA 55/TST. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL E NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

I. Conforme registrado no acórdão regional, o objeto social da REDECARD S/A. consiste em «(i) coordenação dos pagamentos recebimentos rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados liquidação das transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor CDC, de compra, saque outros meios de pagamento, bem como manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas computadorizados; (ii) credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas, fornecedoras de bens e/ou prestadoras de serviços para aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, Crédito Direto ao Consumidor CDC, de compra, saque outros meios de pagamento; (iii) fornecimento de terminais eletrônicos, ou quaisquer outros equipamentos, para possibilitar captura, transmissão processamento de dados relativos às transações decorrentes do uso de cartões de crédito e/ou de débito, de Crédito Direto ao Consumidor CDC, de compra, saque outros meios de pagamento; (iv) representação de franquias nacionais internacionais de meios manuais eletrônicos de pagamento; (v) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; (vi) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia «. Referidas atividades descritivas foram cotejadas com a realidade contratual, mediante análise, pelo Tribunal Regional, do depoimento das partes e da oitiva das testemunhas, alcançando-se a conclusão de que a REDECARD S/A. não é instituição financeira, pois não capta « recursos de forma direta junto a investidores no mercado financeiro nem financiam seus clientes «, tampouco é « administradora de cartão de crédito (função da empresa Credicard), cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para a aceitação do cartão e a administração de pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio « (fl. 939-PDF). Inviável, desse modo, a incidência da Súmula 55/TST, que não resultou contrariada pelo Tribunal Regional. II. Impõe-se, assim, dar provimento ao agravo para, procedendo à reforma da decisão agravada: (a) reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da matéria diante de fundada controvérsia acerca da incidência, ou não, da Súmula 55/TST ao caso; (c) assentar que as atividades descritas no objeto social da reclamada - corroboradas mediante análise probatória levada a efeito pelo TRT de origem - não autorizam a equiparação da REDECARD S/A . a uma instituição financeira para os fins previstos na Súmula 55/TST e, em razão disso, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. III. Agravo interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão unipessoal agravada, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante .

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