TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Foi concedido aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos requerendo a exclusão da qualificadora do furto, mitigação das sanções básicas e o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante de reincidência, em favor de POLICARPO DA SILVA DOMINATO. A defesa prequestionou eventual violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradora de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Consta da denúncia que os apelantes, no dia 15/11/2020, na Rua Leopoldina Rêgo, 928, Penha, em comunhão de ações e desígnios, tentaram subtrair, 01 (um) pedaço de fio de energia, através do recurso de escalada. 2. A defesa não contestou a autoria, contudo, ressalto que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal. 3. Diante de tal premissa, após cotejar o caderno probatório, verifico que não há como prosperar o juízo de censura eis que aplicável o princípio da insignificância. Ora, trata-se da subtração de apenas um pedaço de fio de telefonia, com cerca de 07 (sete) metros de cabo de telefonia. 4. Apesar da ausência do laudo de merceologia, impossibilitando, portanto, a real avaliação do produto subtraído, a própria natureza da res possibilita a verificação de que possua baixo valor. 5. Logo, vislumbro que a lesão causada ao bem jurídico protegido é ínfima. Em tais casos, não se justifica a incidência da lei penal, em vista da sua severidade. 6. Quanto ao tema, os Tribunais Superiores têm entendido que se não há uma ofensa relevante ao patrimônio, é contraproducente acionar a máquina custosa e complexa do Poder Judiciário. 7. Ademais, em que pese os acusados possuírem anotação criminal passível de configurar a reincidência, entendo que a recidiva não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca do tema. 8. Destarte, considero atípica a conduta imputada aos apelantes, impondo-se a absolvição. 9. Recursos conhecidos e providos, para aplicar o princípio da insignificância e absolver os apelantes POLICARPO DA SILVA DOMINATO e MICHEL RODRIGUES DA SILVA, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se.
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