TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. OFENSA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
Preliminar de nulidade do reconhecimento. Rejeição. Mudança de entendimento jurisprudencial quanto ao reconhecimento fotográfico que não se aplica ao caso concreto. Magistrado pode realizar em Juízo o reconhecimento formal se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, como ocorreu na hipótese em tela. No caso dos autos a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único meio de prova o reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial. Vítima, que havia fornecido as características físicas do réu, o reconheceu por foto na Delegacia sem sombra de dúvidas, ratificando o reconhecimento em Juízo. Preliminar que se rejeita. Absolvição. Impossibilidade. Roubo com emprego de arma de fogo perpetrado contra a vítima ROGÉRIO e sua esposa IEDA. Estavam parados com o veículo. Trânsito engarrafado. Réu estava vendendo doce e bateu no vidro, levantando a blusa e mostrando uma arma. pediu os bens das vítimas, que entregaram celulares, alianças dentre outros. Vítima noticiaram o roubo na Delegacia. Vítima ROGÉRIO posteriormente reconheceu o réu por foto sem quaisquer dúvidas. Em Juízo, ratificou o reconhecimento, apontando o réu como autor do delito e assegurando que o viu perfeitamente. Acusado permaneceu em silêncio. Validade da palavra da vítima. A condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226. Absolvição que se refuta. Redução da pena-base. Impossibilidade. Extensa folha penal. Sentenciante considerou 09 condenações transitadas em julgado por fatos ocorridos após a prática do presente crime como vetoriais negativos da personalidade, conduta, motivos e consequências. Tais condenações embora não configurem maus antecedentes, não impedem que sejam valoradas a título de personalidade negativa, haja vista que demonstram a irresponsabilidade do réu e contumácia na prática de crimes de forma habitual e reiterada, devendo tal vetorial ser mantido como circunstância negativa. As demais vetoriais devem ser afastadas. Lado outro, a FAC revela que o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado por fatos anteriores. Mantém-se a pena nos moldes em que fixada. Exasperação que se revela razoável e proporcional. Afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Perícia e apreensão dispensáveis se a sua utilização restou comprovada, como no caso em tela, através do depoimento da vítima. Pena de multa. Adotado indevidamente o critério Bias Gonçalves. Redimensionamento para 46 dias-multa. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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