TJSP. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais. Apelação inicialmente distribuída para a 9ª Câmara de Direito Privado, que dela não conheceu. Apelação redistribuída para a 38ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito. Competência para julgamento do recurso que se firma pelos termos do pedido inicial da ação, nos termos do art. 100 do RITJSP. Alegação do autor de que vem suportando prejuízo, na condição de motorista de caminhão, após receber avaliação negativa em análise de risco realizada pela requerida, e divulgada a seus potenciais contratantes. Questão que não se confunde com contrato de transporte de mercadorias, inserindo-se em competência residual, sendo competentes, de forma comum para julgamento de recursos relacionados a matéria, todas as Subseções de Direito Privado. Precedente deste Grupo Especial. Competência que recai sobre a câmara suscitada em razão da prevenção gerada pela primeira distribuição. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA". (v. 47250)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito