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DOC. 413.3788.4260.4550

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE COTA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. DÍVIDA ANTERIOR À PROPRIEDADE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE SERVE DE GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. REFORMA DA DECISÃO.

Postula o agravante a reforma do decisum que, ação de execução extrajudicial, determinou a baixa da penhora. Na origem, trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em face de JORGE RICARDO BRAGA DE CARVALHO e CLAUDIA REGO DA PAIXÃO, legítimos proprietários do imóvel, conforme consta na certidão de ônus reais. No decorrer do feito, o condomínio apresentou emenda substitutiva à inicial postulando a modificação do polo passivo da execução, para que passasse a constar a antiga proprietária CHL DESENVOLVMENTO IMOBILIÁRIO S.A, ora agravada, sob o argumento de que as cotas condominiais cobradas na presente execução são referentes a período anterior à posse dos executados originários (doc. 163 e 193). O pedido foi deferido e modificado o polo passivo da execução, passando a constar como executada a empresa CHL DESENVOLVMENTO IMOBILIÁRIO S.A (doc. 284). Posteriormente, o condomínio exequente requereu a penhora do imóvel, o que foi deferido pelo magistrado. Com a penhora, os proprietários do imóvel impugnaram a penhora, mediante a petição de doc. 423 argumentando que não seriam responsáveis pelo pagamento da dívida, visto que se trata de dívida anterior à entrega das chaves do imóvel, o que, inclusive, já teria sido reconhecido pelo próprio exequente. O pedido foi acolhido, e o magistrado determinou a baixa da penhora, prolatando a decisão ora agravada. No entanto, merece reforma a decisão agravada. Como cediço, o art. 1.345 do Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações propter rem, a qual consiste em verdadeira afetação do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, mormente porquanto as despesas condominiais se prestam à manutenção do próprio bem. Outrossim, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que débitos dessa natureza podem ser satisfeitos com a penhora da unidade condominial à qual se vincula, não podendo ser oposta, nestes casos, nem mesmo a impenhorabilidade do bem de família. Tendo em isso em conta, é necessário observar que embora os atuais proprietários não sejam responsáveis pelo pagamento da dívida, o imóvel sobre o qual incidem as cotas condominiais pode ser penhorado, servindo de garantia ao pagamento daquela. No mesmo sentido, já decidiu o C. STJ em situação semelhante à existente nos presentes autos. Em suma, portanto, embora os atuais proprietários não sejam responsáveis pela dívida, o imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais pode ser penhorado, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. Observe-se, apenas, o disposto no Informativo 789/2023, quanto aos imóveis alienados fiduciariamente, o que, por ora, não impede a penhora requerida.

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