TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Requerente condenado definitivamente às seguintes penas: a) crime do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 1.110 (mil cento e dez) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.693 (mil seiscentos e noventa e três) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO O REQUERENTE. 1) Da desconstituição do julgado. É consabido que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para se obter um novo julgamento como instancia revisora. A procedência do pedido revisional somente é possível nos termos do CPP, art. 621, III, quando há contrariedade da sentença ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos for absoluta e frontal, com uma conclusão completamente divorciada de todo e qualquer elemento probatório do processo. E essa não é hipótese dos autos. A materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas trazidas aos autos, sejam elas materiais ou orais, resultando na prisão do requerente e comparsas tendo em seu poder de drogas, arma de fogo, carregadores e munições. Comprovado também o envolvimento do grupo com a facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP. O decisum atacado está de acordo com a norma legal e a prova dos autos, e não há qualquer erro judiciário a ser corrigido. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela instância julgadora. Dosimetria e regime de pena inalteráveis. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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