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DOC. 412.8615.8731.6023

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR REQUISITADO, POR SUPOSTO MÉDICO, PREPOSTO DO RÉU. CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE FAMILIAR DA VÍTIMA, PACIENTE DO HOSPITAL RÉU. GENITORA DA AUTORA QUE PERMANECEU INTERNADA POR MAIS DE 35 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94/TJRJ. APLICABILIDADE. DEVER DE SEGURANÇA. ART. 14, § 1º DO CDC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora foi vítima de golpe telefônico por suposto médico, preposto do réu, dispondo de informações pessoais de sua genitora, que permaneceu internada por mais de um mês, como paciente do hospital réu. 2. A questão se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor de serviços e consumidor, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei 8.078/90. 3. Os fatos objeto da lide retratam fortuito interno, inerente ao risco das atividades explorada pelo réu, que não se desincumbiu do ônus de garantir a segurança da consumidora e o sigilo de suas informações médicas, nos termos da Súmula 94 deste Tribunal de Justiça. 4. Demonstrado que o réu deixou de restringir as informações cobertas por sigilo profissional, de caráter pessoal e médico da genitora da autora, paciente do hospital, permitindo que terceiro fraudador obtivesse vantagem patrimonial indevida. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, violado o dever de segurança, tendo em vista a inobservância do art. 14, §1º, do CDC. 6. Danos materiais comprovados. 7. Dano moral configurado, sendo adequadamente fixado em R$6.000,00, tendo em conta o caráter educativo, considerando ainda a dor, o sofrimento, o abalo psicológico decorrente do evento, envolvendo a saúde da genitora da autora, bem como em atenção à razoabilidade e proporcionalidade e extensão do dano, em atenção ao disposto no art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 8. Desprovimento do recurso.

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