TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. COLABORADOR. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESTABILIDADE. REPRIMENDAS. REGIME. GRATUIDADE. 1.
Não há que se falar em revista pessoal sem fundada suspeita se os movimentos do grupo estavam sendo monitorados havia mais de meia hora e se ouviu nitidamente conversa típica de grupo de traficantes. 2. Policiais militares ingressaram em comunidade sob o jugo de facção criminosa, TCP, em ponto específico de atuação de um subgrupo da agremiação, a Tropa da Argentina, que tem como chefe o elemento de vulgo «Argentino», e foram vistos pelos traficantes, que empreenderam fuga. Na sequência um dos policiais desceu e permaneceu de campana, e por isso não foi visto, enquanto a viatura retornou. Acreditando estar seguros esses elementos retornaram para buscar as drogas escondidas no terreno e um deles - o ora Recorrente - foi preso na posse de 70g de maconha e 4g de cocaína. Há relato também que por conta da total falta de iluminação do local o Apelante inicialmente não as localizou e por isso solicitou à ré - que na ocasião informava aos demais sobre a movimentação policial - seu celular para usar a lanterna, no que foi prontamente atendido. Essa a versão que vem sendo fornecida desde o momento do flagrante e contra a qual absolutamente nada foi produzido, já que os réus se limitaram a negar os fatos sem apresentar nem mesmo um mínimo indício de suas alegações. 3. O Apelante foi preso em região conflagrada e apontada como sob o jugo do TCP. Traficar nessas áreas, sabidamente, não é permitido sem estar associado ao grupo. Demais disso relataram os policiais que seu envolvimento com a traficância já era de conhecimento do serviço de inteligência, o que se comprova da própria situação flagrancial, perante a qual restou demonstrada a estruturada e orquestrada organização do grupo, com nítida divisão de tarefas, a demonstrar o longo vínculo associativo. 4. O pleito subsidiário da Apelante não merece enfrentamento, eis que suas reprimendas já foram fixadas no mínimo legalmente previsto, estando a pecuniária em proporção com a corpórea, com imposição de regime inicial aberto, ao passo que eventual impossibilidade em arcar com as custas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS.
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