TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A, POR VÁRIAS VEZES C/C O ART. 226, II, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP E LEI 14.344/22, art. 25, C/C O CP, art. 65, II, «D», EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 15 ANOS DE RECLUSÃO E 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A DIMINUIÇÃO DAS PENAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
O recurso preenche o requisito de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que em datas não precisadas, mas sendo certo que entre o ano de 2021 a maio de 2023, B. de forma livre e consciente, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar, por diversas vezes, praticou, mediante ameaças e chantagens emocionais, penetração anal com objetos e outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a infante S. sua enteada, à época menor de 14 anos, tudo com o intuito de satisfazer a sua lascívia. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima, sua genitora e mulher do recorrente. B. foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o registro de ocorrência; os laudos de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu foram satisfatoriamente demonstradas, não devendo prosperar o pedido de absolvição. E, nesse ponto, vale trazer o entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas (AgRg no AREsp 1797865 / PA - Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - data do julgamento: 03/08/2021). Destaca-se que os crimes ocorriam dentro da casa da vítima, enquanto a mãe dela ia trabalhar e a ofendida ficava sob os cuidados do apelante, seu padrasto. Destaca-se, ainda, que, sob o crivo do contraditório, a vítima e sua genitora relataram os fatos criminosos de forma concatenada e harmônica com o que disseram em sede policial, sendo certo que pequenas incongruências sobre a dinâmica delitiva não chegam a fragilizar a acusação e nem o juízo restritivo. Destaca-se, por fim, que, quando o recorrente procurou pela vítima, após o deferimento das medidas protetivas, disse que queria ajudá-la, mas que ela não entendeu. E aqui, chama a atenção o termo usado pelo réu, qual seja, «ajudar», termo que a ofendida disse que o recorrente usava para lhe induzir a se masturbar e para que deixasse que ele praticasse os atos libidinosos que lhes são imputados. S. dizia que B. queria ajudá-la, ensiná-la, para que quando fosse se relacionar com outros meninos, soubesse o que tinha que fazer. E o fato de o exame de corpo de direito realizado na vítima ter atestado ausência de lesões que se relacionam com os fatos imputados a B. não leva à conclusão firme de que o crime não ocorreu. Os atos libidinosos descritos pela ofendida poderiam ou não ter causado lesões na vítima, que fossem perceptíveis e nítidas ao exame. Assim, a palavra de S. se mostra suficiente para caracterizar a conduta criminosa. Passando para a análise da dosimetria das penas, registro que as reprimendas não merecem qualquer ajuste, uma vez que fixadas em seus patamares mínimos. Na segunda fase do processo dosimétrico, no que diz respeito ao delito de descumprimento de medida protetiva, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que o réu admitiu que procurou a vítima, após a ciência de tal proibição. Entretanto, o reconhecimento da mencionada circunstância atenuante não influirá na reprimenda final, na esteira do que dispõe a Súmula 231/STJ, já que esta foi fixada em seu mínimo legal. Pontua-se, por fim, que o aumento da pena na fração de 1/4, em razão da continuidade delitiva se mostra razoável e não seria adequado ou proporcional, diante da quantidade de condutas delitivas relacionadas pela vítima, o uso de fração mais benéfica ao réu. Nesses termos, ficam mantidas as reprimendas em 15 anos de reclusão e 03 meses de detenção, em regime inicial fechado, apenas para o delito punido com reclusão e semiaberto para aquele punido com detenção, nos termos da LEP, art. 111. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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